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contabilista analisa medidas do OE 2025 com impacto no processamento de salários
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O impacto do Orçamento do Estado 2025 no processamento salarial

Todos os profissionais que têm responsabilidades no processamento salarial, na gestão de contratos de trabalho e/ou na gestão de pessoas e benefícios dos colaboradores sabem que a Lei do Orçamento do Estado é a pedra de toque relativamente a novidades que influenciam estas áreas e com a qual têm de estar familiarizados logo no início de cada ano.

Já aprovado em votação final global, aguarda-se agora pela publicação do Orçamento do Estado (OE) para 2025, que deverá entrar em vigor logo a 1 de janeiro de 2025.

Medidas do OE 2025 com impacto no processamento de salários

Entre as medidas aprovadas, destacamos as que afetam diretamente o processamento salarial, trazendo assim implicações para os trabalhadores e respetivas entidades empregadoras, impactando, ainda, no dia a dia dos profissionais que estão ligados ao processamento salarial, seja nas empresas, seja nos Escritórios de Contabilidade que prestam este serviço aos empregadores.

Vamos conhecer algumas dessas medidas.

Atualização dos escalões das taxas gerais de IRS

Uma das medidas do OE 2025 é a atualização dos limites de todos os escalões de rendimento coletável em 4,62%, mantendo-se as taxas de IRS atualmente em vigor. Isso implica a aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para 2025. Ou seja, entre o final de 2024 e início de 2025 teremos novas tabelas de retenção na fonte de IRS para serem aplicadas ao processamento salarial logo a partir de janeiro.

Atualização do valor mínimo de existência

O valor de referência do mínimo de existência é alterado para o maior entre € 12.180,00 e 1,5 x 14 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Trabalho Suplementar

A taxa de retenção na fonte de IRS a aplicar aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos a título de trabalho suplementar, passa a corresponder a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, independentemente do número de horas a que aquele trabalho suplementar se refere.

Esta é uma alteração significativa dado que atualmente esta redução em 50% da taxa de retenção apenas se aplica à remuneração do trabalho suplementar a partir da 101.ª hora. Passará a aplicar-se a todo o trabalho suplementar.

Trabalho suplementar de sujeitos passivos Não Residentes em exclusividade

O art.º 71.º, n.º 5 do Código do IRS prevê que não é devida qualquer retenção na fonte relativamente aos rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados, de sujeitos passivos abrangidos pelo regime de não residentes em exclusividade até ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). À parte que exceder esse valor, aplica-se a taxa de 25%.

Atualmente também se prevê que, se esses rendimentos forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite referido é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título.

Com a aprovação do OE 2025, o limite do valor da RMMG passa a ser aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas e já não apenas às primeiras 50 horas de trabalho suplementar.

Retenção na fonte noutras categorias

Os rendimentos ilíquidos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, quando devidos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, passam a estar sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 23% (atualmente 25%).

Subsídio de refeição

Atualmente só se considera rendimento do trabalho dependente o subsídio de refeição na parte em que excede o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % quando é atribuído através de vales de refeição.

O OE 2025 determina que passe a ser considerado rendimento do trabalho dependente apenas a parte que exceda em 70% o limite legal estabelecido (atualmente 6 €), ao invés dos anteriores 60%.

Ou seja, o limite diário do subsídio de refeição que não será tributado em sede de IRS, quando é pago em vales refeição, vai aumentar dos atuais 9,60€ para 10,20€.

Aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida

Para 2025, prevê-se uma subida de 50 euros na RMMG, que passará a ser de 870 euros.

Este valor levará não só a aumentos salariais no caso de trabalhadores que auferem os atuais 820 euros, mas tem outras implicações como o aumento do limite do valor impenhorável no âmbito de penhoras que as entidades empregadoras tenham de fazer a algum dos seus colaboradores.

Regime "IRS Jovem"

Quanto a este regime, foi aprovado um alargamento nos possíveis beneficiários, na duração do benefício e na isenção a aplicar.

Em 2025, o IRS Jovem passa a ser aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos por sujeitos passivos (não dependentes) que tenham até 35 anos e deixa de ser necessária a condição que exigia a conclusão de um ciclo de estudos.

A duração deste benefício foi alargada para dez anos. Inicia-se no primeiro ano de obtenção de rendimentos em que o jovem opte pela aplicação deste regime e a AT comprove que reúne as condições para tal e prolonga-se pelos nove anos seguintes em que obtenha rendimentos e continue a exercer opção por este regime.

Por outro lado, é aumentada a isenção aplicável:

  • 100% no primeiro ano;
  • 75% no segundo, terceiro e quarto anos;
  • 50% no quinto, sexto e sétimo anos;
  • 25% no oitavo, nono e décimo anos.

Esta isenção está limitada ao valor correspondente a 55 vezes o valor do IAS.

Para além disso, é estabelecido um regime transitório que estabelece que os sujeitos passivos se enquadram nesta isenção no ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos da categoria A e B já decorridos, não se considerando, para este efeito, os anos em que tenham sido considerados dependentes.

Esta isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, e a sua aplicação pode ser retomada pelo número de anos restante quando voltar a obter este tipo de rendimentos, até atingir um total de dez anos de benefício desta isenção e enquanto não ultrapasse os 35 anos de idade.

Ficam excluídos deste regime os sujeitos passivos que:

  1. Beneficiem ou tenham beneficiado do regime aplicável a residentes não habituais;
  2. Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
  3. Tenham optado pela tributação nos termos do regime fiscal aplicável a ex-residentes;
  4. Não tenham a sua situação tributária regularizada.

O sujeito passivo poderá solicitar que a entidade devedora dos rendimentos reflita a aplicação deste regime nas retenções na fonte devidas, devendo para o efeito informá-la do ano de obtenção de rendimentos em que se encontra.

Prémios de produtividade – 15.º mês

Face à proposta inicial, a medida que ficou conhecida como 15.º mês apresenta algumas diferenças, uma vez que não se tratará de mais um salário, livre de impostos, mas antes de um prémio produtividade que pode ser atribuído aos trabalhadores em 2025 mediante algumas condições.

A medida agora aprovada consiste, assim, na isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.

Esta isenção depende de, no ano de 2025, a entidade patronal pagadora ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do incentivo fiscal à valorização salarial (4,7%). A entidade patronal pagadora das referidas importâncias deve fazer menção expressa do cumprimento desta condição na declaração de rendimentos a entregar aos colaboradores.

Este valor que está isento de IRS também é excluído da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Como gerir o impacto do OE 2025 no processamento salarial?

Como vimos, existem várias alterações com impacto direto no processamento salarial.

Para que estas medidas sejam consideradas no processamento salarial, teria de ser realizado um conjunto de tarefas antes do processamento salarial de janeiro como, por exemplo:

  • Atualizar todas as tabelas de retenção na fonte de IRS para as diferentes localizações aplicáveis (Continente, Açores e Madeira);
  • Solicitar declarações atualizadas aos colaboradores com os dados indispensáveis relativas à sua situação pessoal e familiar e atualizar manualmente as fichas para efetuar o correto enquadramento em termos de retenção na fonte;
  • Reconfigurar as rúbricas de trabalho suplementar para ajustar às novas regras de cálculo da retenção na fonte. Ajustar também para a realidade dos sujeitos passivos não residentes em exclusividade;
  • Alterar o limite de isenção das remunerações de subsídio de refeição pagos em vales refeição ou cartão refeição para refletir os novos valores no processamento salarial;
  • Atualizar o vencimento de todos os colaboradores que auferem a RMMG para o novo valor, validar que esse valor também está atualizado e usado em processos como o cálculo de penhoras, tetos máximos de indemnizações e compensações por fim de contrato;
  • Controlar em que ano de rendimento estão os colaboradores que beneficiam do regime IRS Jovem e ir alterando a percentagem de isenção a aplicar no processamento ao longo dos anos de forma manual, etc.

Para contornar essa carga burocrática, evitar erros e agilizar processos, os profissionais que atuam nesta área devem optar por soluções de gestão que garantam uma constante e atempada atualização e adaptação aos novos regimes e regras laborais e fiscais com impacto nesta área tão sensível.

Ao mesmo tempo deve ser uma solução ágil, intuitiva e flexível. Se a isso juntarmos processos automatizados e apoio à gestão de tarefas, teremos uma diminuição do trabalho administrativo repetitivo, dando a estes profissionais mais tempo livre para tarefas de valor acrescentado.

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