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Tolerância de ponto no setor público e privado: como funciona?

A premissa que se repete todos os anos é esta: em certas épocas do ano, como o Carnaval, o Natal ou o Ano Novo, a tendência é olhar para o calendário e tentar perceber se existem ocasiões propícias para a tolerância de ponto.

Já todos ouvimos falar deste conceito, especialmente ligado ao setor público. A tolerância de ponto é decretada pelo Governo, mas também as empresas do setor privado podem oferecer um período de tolerância.

Mas sabe como funciona? E o que diz a Lei acerca deste tema? A quem se aplica e quais são os benefícios?

O que é a tolerância de ponto?

Trata-se de uma dispensa de comparência ao trabalho concedida aos trabalhadores pelo empregador, num dia útil em que estariam vinculados ao dever de assiduidade.

A tolerância de ponto não é considerada um feriado, nem tampouco o gozo de férias e é frequentemente associada aos trabalhadores da função pública, estando, inclusivamente, legislada para este setor.

"Tolerância de ponto” e "Ponte” não são a mesma coisa

Apesar de serem frequentemente confundidos, os termos "tolerância de ponto” e "ponte” não correspondem sempre à mesma ocasião.

Uma tolerância de ponto é, como referido, um benefício atribuído ao trabalhador de poder "não picar o ponto” num dia de trabalho considerado normal.

Por outro lado, uma "ponte”, é um dia de tolerância de ponto que calha entre um feriado e um fim-se-semana (ou vice-versa) ou dois feriados, fazendo a "ponte” entre um e outro.

Diferenças entre a tolerância de ponto no setor público e no setor privado

Quem pode beneficiar da tolerância de ponto?

A lei determina a possibilidade de ser decretada tolerância no setor público. De um ponto de vista jurídico, a tolerância de ponto aplica-se apenas a estes trabalhadores. Na verdade, a tolerância não existe no setor privado. Contudo, as empresas pertencentes ao setor privado podem ou não seguir o exemplo e aplicar tolerância nos mesmos moldes.

Como e por quem é decretada a tolerância de ponto?

No que respeita ao setor público, esta tolerância é concedida por despacho do Primeiro-ministro e tem de ser publicado em Diário da República.

Por sua vez, no setor privado são os gestores que autorizam os seus trabalhadores a não ir trabalhar. Em alguns casos, esse dia poderá significar uma perda de remuneração. No setor privado, a tolerância de ponto é considerada uma falta ao trabalho autorizada ou aprovada pelo empregador ao abrigo doartigo 255.º da Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho).

Existe perda de remuneração dos trabalhadores?

As empresas do setor privado podem dar a tolerância de ponto aos seus trabalhadores, sob a forma de uma falta autorizada ou aprovada, que, portanto, não implicará falta injustificada nem poderá levar a justa causa de despedimento.

Contudo, contrariamente ao que acontece no setor público, em que aos direitos não são praticamente alterados, ao abrigo do referido artigo 255.º do Código do Trabalho, apesar de justificada, este tipo de falta implica a perda de retribuição do trabalhador, ao mesmo tempo que, sendo uma ausência, o subsídio de alimentação também não será recebido.

Quando existe tolerância de ponto?

Regra geral, existem tolerância de ponto em dias festivos, como por exemplo:

  • Terça-feira de Carnaval: O Carnaval não é, nem nunca foi, um feriado. Contudo, tradicionalmente, sempre foi dada tolerância de ponto neste dia. Tem, no entanto, de ser publicada obrigatoriamente, em Diário da República.
  • 24 de dezembro, véspera de Natal e 31 de dezembro, véspera de Ano Novo: Para facilitar as deslocações familiares tradicionais das datas, é comum que nas vésperas de Natal e de Ano Novo, ou seja, os dias 24 e 31 de dezembro, ou, por vezes, uma delas à escolha, seja concedida aos funcionários públicos tolerância de ponto.
  • Visitas papais a Portugal: Quando o Papa faz uma visita ao país, é também frequente que o Governo conceda tolerância de ponto para que os seus trabalhadores possam, se entenderem, assistir às raras celebrações.
  • Páscoa: É também habitual serem concedidas uma de duas tolerâncias de ponto na altura do domingo de Páscoa: ou a tarde da quinta-feira anterior, ou a segunda-feira seguinte ("Segunda-feira de Páscoa”), no caso dos concelhos em que ainda há festejos nesse dia.

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