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Pagamento por Conta: o que é e como calcular?

Fazer a gestão dos pagamentos ao Estado significa estar a par de todas as obrigações fiscais, perceber como se calculam e em que prazos devem ser cumpridas. O pagamento por conta é uma dessas obrigações a que empresas e trabalhadores independentes estão sujeitos.

Apesar disso, há situações em que podem estar dispensados deste pagamento, como lhe explicamos mais à frente. Mas vamos por partes. Antes de saber quem tem ou não de pagar, é essencial perceber o que é o pagamento por conta.

O que é o pagamento por conta e a quem se aplica?

Tal como o nome sugere, o pagamento por conta não é mais do que um adiantamento de IRC, no caso das pessoas coletivas, e de IRS, tratando-se de pessoas singulares.

  • Pagamento por conta de IRC
    Aplica-se às pessoas coletivas que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola ou entidades não residentes com estabelecimento em Portugal, que apuraram IRC e obtiveram lucro no ano anterior.
  • Pagamento por conta de IRS
    Estão sujeitos a pagamento por conta de IRS todas as pessoas singulares que sejam titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).

No fundo, o pagamento por conta funciona como uma retenção na fonte sobre os rendimentos obtidos. Ao longo do ano, empresas e independentes vão adiantando imposto ao Estado, sendo depois feito o acerto, aquando da declaração de rendimentos. Nessa altura, é paga apenas a diferença entre o imposto total apurado e o valor adiantado através dos pagamentos por conta.

Para que serve o pagamento por conta?

Se por um lado o pagamento por conta contribui para o financiamento do Estado ao gerar liquidez ao longo dos exercícios económicos, por outro lado, é uma forma de aliviar o esforço financeiro das empresas e trabalhadores independentes, permitindo-lhes fracionar o pagamento de um valor avultado de imposto.

Como é calculado o pagamento por conta de IRC?

O valor do pagamento por conta de IRC é calculado tendo em conta o volume de negócios e o imposto liquidado referente ao período imediatamente anterior.

Esta é a fórmula de cálculo:

  • Volume de negócios igual ou inferior a 500 mil euros
    Pagamento por Conta = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano anterior) x 80%

  • Volume de negócios superior a 500 mil euros
    Pagamento por Conta = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano anterior) x 95%

Como é calculado o pagamento por conta de IRS?

No caso dos sujeitos passivos de IRS, o valor do pagamento por conta tem por base dados do penúltimo ano, nomeadamente a coleta deduzida das deduções em sede de IRS, as retenções na fonte e o rendimento líquido, na proporção de 76,5%.

Esta é a fórmula de cálculo:

  • PPC = [(coleta do penúltimo ano – deduções) x (rendimento líquido positivo do penúltimo ano / rendimento líquido total do penúltimo ano) - total das retenções efetuadas no penúltimo ano] x 76,5%

Os sujeitos passivos de IRS, para fazerem o pagamento, recebem a comunicação do respetivo valor e o documento de pagamento no mês anterior àquele em que o pagamento é devido.

Quais são os prazos de pagamento?

De forma a simplificar o cumprimento desta obrigação e amenizar o valor do imposto a pagar pelas empresas no ano seguinte, o valor apurado é dividido em três partes, pagas no ano a que respeita o lucro tributável:

  • o primeiro pagamento por conta até 31 de julho;
  • o segundo pagamento por conta até 30 de setembro;
  • o terceiro pagamento por conta (se existir) até 15 de dezembro.

Caso o período de tributação não coincida com o ano civil, estes pagamentos devem ser feitos até aos dias correspondentes dos 7.º, 9.º e 12.º meses do respetivo período de tributação.

No caso dos trabalhadores independentes, a menos que não sejam obrigados a tal, os pagamentos devem ser feitos nos meses de julho, setembro e dezembro, mas até ao dia 20 de cada um.

Quando há isenção do pagamento por conta?

Apesar de todas as empresas e trabalhadores independentes estarem sujeitos a pagamento por conta, em determinadas situações existe dispensa desta obrigação.

Para os sujeitos passivos de IRC:

  • Quando o imposto que serve de base para o cálculo do pagamento por conta (o IRC apurado relativamente ao período de tributação anterior) for inferior a 200 euros, há isenção da totalidade dos pagamentos por conta;

  • Quando for previsto que o imposto a pagar no ano seguinte, com base na matéria coletável do ano fiscal corrente já foi atingido ou ultrapassado pelo acumulado dos dois primeiros pagamentos por conta, existe a dispensa do terceiro pagamento.

Para os trabalhadores independentes, há isenção do pagamento por conta caso não obtenham rendimentos de categoria B ou o valor total do pagamento por conta seja inferior a 50 euros. Deixam também de ter de a obrigação de fazer os pagamento, quando os montantes das retenções feitas e dos pagamentos por conta já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao valor total do imposto.

Contudo, se aquando da entrega declaração de rendimentos de IRC ou de IRS, se verificar que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, ficou por pagar um valor superior a 20% do que deveria ter sido pago, existem juros compensatórios.

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