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COVID-19: quais são as novas regras do apoio à família?

Declarada como a maior "emergência global de saúde pública”, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a pandemia ligada à COVID-19 tornou-se uma realidade que levou países de todo mundo a tomar medidas extraordinárias de prevenção. Desde o primeiro Estado de Emergência, declarado em 2020, pelo Presidente da República,  inúmeras medidas extraordinárias para empresas ou trabalhadores independentes foram criadas, também havendo lugar a novas regras do Apoio à família. 
 
Este apoio surgiu como umas das primeiras medidas de reação ao impacto social causado por esta pandemia, mas sentiu-se a necessidade de fazer alguns ajustes para que cumprisse melhor os seus objetivos.
 
Por um lado, reconheceram-se as muitas dificuldades (senão impossibilidade) de os trabalhadores com crianças mais pequenas a cargo conseguirem conciliar a execução das suas atividades em teletrabalho com o acompanhamento dos filhos ou outros dependentes a cargo. Por outro lado, pretendeu-se dar mais garantias às famílias aumentando o poder económico daquelas que tenham rendimentos mais baixos ou que estejam em situação de maior fragilidade. 
 
Além disso, procurou-se, ainda, criar mecanismos que incentivassem à opção pelo apoio alternado entre os pais de forma a que não fosse sempre o mesmo elemento a assegurar esta tarefa, dado ter-se apurado que, durante o primeiro confinamento, mais de 80% dos beneficiários deste apoio eram mulheres, notando-se claramente um desequilíbrio de género na execução desta medida.
 
Dessa forma, o Governo alargou este apoio aos pais que se encontrem em teletrabalho e que optem por prestar apoio à família desde que verificadas algumas condições e criou a possibilidade para que, em determinados casos,o apoio excecional possa chegar aos 100% da remuneração.
 
A verdade é que, assim que os estabelecimentos de ensino e as instituições de apoio à primeira infância voltaram a encerrar – à semelhança do que aconteceu em 2020 –, esta medida foi recuperada de forma a que os pais tivessem acesso a um apoio extraordinário para compensar a perda de salário. 
 
No entanto, foi necessário reconfigurar este apoio para poder endereçar as dificuldades sentidas pelos pais em teletrabalho, que estavam afastados do acesso a este apoio e de ajustar as regras para que trabalhadores com remuneração base até 3 retribuições mínimas mensais garantidas  pudessem manter a totalidade do seu rendimento sem trazer encargos adicionais às entidades empregadoras.
 
Assim, de acordo com o  Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, as regras do Apoio à família foram atualizadas e este apoio passou a estar acessível aos trabalhadores em teletrabalho e a garantir o pagamento do apoio a 100%, em determinados casos. 
 

Trabalhadores em teletrabalho


Aliar o teletrabalho à assistência aos filhos mais novos que deixaram de poder ir às aulas presenciais devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino levantou um conjunto de desafios e dificuldades a muitas famílias. Contudo, tendo em conta que algumas funções são compatíveis com o teletrabalho, muitos pais tiveram de manter a atividade profissional e, simultaneamente, acompanhar os filhos menores, levando-os a um desgaste muitas vezes insustentável Assim, há situações em que trabalhadores em regime de teletrabalho poderão  aoptar por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, desde que se encontrem numa das seguintes situações: 
 
  • Agregado familiar monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • Agregado familiar que integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico (até ao 4.º ano de escolaridade inclusive);
  • Agregado familiar que integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
 Em qualquer um destes casos, o trabalhador que esteja a prestar atividade em regime de teletrabalho e pretenda prestar assistência à família tem de comunicar à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção. Além disso, não pode haver acesso simultâneo dos pais ao apoio.
 

Apoio à família pago a 100%

 
Este apoio à família prevê que o trabalhador tem direito a um apoio excecional mensal ou proporcional correspondente a 2/3 da sua remuneração base com o limite mínimo de 665€ (1 RMMG) e o limite máximo de 1995€ (3 RMMG). 
 
Contudo, há situações nas quais os trabalhadores podem receber o Apoio à Família correspondente a 100% da remuneração base até ao limite máximo de 1995€. Neste caso, o valor adicional para assegurar os 100% até ao limite de 3 RMMG é reembolsado pela Segurança Social ao empregador e fica isento de contribuição da entidade empregadora para a Segurança Social. As situações específicas que permitem receber este apoio a 100% são as seguintes:
 
  • Agregado familiar é monoparental e beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
  • Os dois progenitores beneficiamdo apoio semanalmente, de forma alternada.

Como gerir os apoios COVID-19?

Trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores do serviço doméstico, trabalhadores independentes e, agora, trabalhadores em teletrabalho são os profissionais abrangidos por este apoio. Para gerir as novas medidas de apoio à família, a PRIMAVERA disponibiliza automatismos que aplicam as novas regras decretadas pelo Governo para mitigar o impacto da pandemia no rendimento das famílias. 
 
Com a aplicação deste utilitário, o cálculo das novas variáveis de processamento salarial e obrigações declarativas à Segurança Social decorre de forma automática. Além disso, o utilitário está disponível sem qualquer custo para as versões mais recentes do ERP PRIMAVERA (nomeadamente as versões 9, 10 e 9.20 Public Sector) e será atualizado sempre que a legislação sofrer alterações, tal como aconteceu nesta segunda vaga de pandemia. 
 
A nova versão do Utilitário COVID-19 contempla o alargamento deste apoio a trabalhadores em teletrabalho e a garantia de pagamento do apoio a 100%, em determinados casos. Simultaneamente, a nova versão contempla ainda as novas diretrizes da Segurança Social, que ditam as novas regras para a entrega da Declaração de Remunerações (DRi), no caso do Apoio à família a 100%.


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