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Modelo 22 de IRC: quem tem de entregar e em que prazos

Uma das declarações essenciais para qualquer empresa ou escritório de contabilidade é o Modelo 22 de IRC, dado o seu caráter de obrigatoriedade e papel no cálculo dos impostos. Este artigo contempla todas as informações essenciais sobre a mesma.

O que é a declaração Modelo 22 de IRC?

A declaração Modelo 22 de IRC (coloquialmente, o Modelo 22) é destinada a declarar os rendimentos sujeitos ao imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas (IRC) à Autoridade Tributária (AT).

Como uma das diversas obrigações fiscais das empresas, esta tem entrega anual e é relativa ao período de tributação anterior. É através do Modelo 22 que é apurado o lucro tributável e respetivo imposto a pagar ou, por outro lado, o prejuízo fiscal e, se aplicável, o imposto a ser reembolsado.

Estes valores são obtidos a partir do resultado líquido contabilístico do período de tributação apurado nos documentos contabilísticos, depois de preenchidos os valores a acrescer e a deduzir à coleta nos respetivos campos para o efeito.

Que entidades têm a obrigação de entregar o Modelo 22?

Como referido, a declaração Modelo 22 é destinada aos rendimentos sujeitos a IRC, por isso, necessariamente, essa obrigatoriedade recai sobre empresas. Mais especificamente, o Modelo 22 deve ser entregue pelos seguintes sujeitos passivos:

  • Entidades residentes independentemente de exercerem ou não, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;

  • Entidades não residentes com estabelecimento estável em território nacional;

  • Entidades sem sede nem direção efetiva em território português que nele obtenham rendimentos não imputáveis a um estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente a esses rendimentos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

Que entidades estão dispensadas da entrega do Modelo 22?

Estão dispensadas de entregar a declaração Modelo 22 as seguintes entidades, conforme estipulado pelos números 6 e 8 do artigo 117.º do Código do IRC (CIRC):

  • as isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIRC (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social), exceto quando sujeitas a qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;

  • as que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a qualquer tributação autónoma;

  • as não residentes sem estabelecimento estável em território português e que nele apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

Como se entrega o Modelo 22 de IRC?

Como praticamente todas as declarações e similares a entregar à AT, também o Modelo 22 de IRC deve ser submetido obrigatoriamente por via eletrónica, através do Portal das Finanças.

Para tal, há um local na plataforma que é atualizado e disponibilizado no início de cada ano, no qual o sujeito passivo (mais concretamente, o seu contabilista) efetua diretamente ou via ficheiro o seu preenchimento, remetendo-a se seguida.

Segundo as instruções da própria AT, para que a declaração seja corretamente rececionada, os passos a tomar devem ser:

  1. Na página de "Serviços”, encontrar a secção "IRC” e o ponto "Modelo 22 de IRC”, clicando em "Entregar declaração”;

  2. Preencher a declaração diretamente no site, ou enviar um ficheiro previamente formatado e gravado;

  3. Clicar em "validar” e corrigir os erros detetados pela plataforma;

  4. Entregar a declaração;

  5. Aguardar e consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva atribuída à declaração.

A declaração é considerada como apresentada neste momento, devendo o sujeito passivo ficar alerta para o caso de lhe serem encontrados erros de validações centrais.

O que fazer caso existam erros centrais?

Se, a partir do dia seguinte ao da respetiva entrega, a situação definitiva da declaração acusar a existência de erros de validações centrais, a correção dos erros apontados deverá ser feita na plataforma.

Não deve ser submetida uma nova declaração, apenas corrigida a anterior, senão a primeira não é considerada. Caso sejam ignorados e não sejam corrigidos os erros centrais, a declaração é considerada como não apresentada, com as consequências legais que tal acarreta.

Quais os prazos para entrega do Modelo 22 de IRC?

O Modelo 22 é uma declaração de entrega anual, com referência aos rendimentos obtidos no período de tributação anterior.

Esta declaração deve ser entregue até ao dia 31 de maio de cada ano pelas as empresas cujo período de tributação coincide com o ano civil. Os sujeitos passivos cujo período de tributação não coincide com o ano civil devem fazer a sua submissão até ao último dia do quinto mês seguinte à data do termo desse período.

Ao contrário da maior parte das declarações e pagamentos feitos à AT, a entrega do Modelo 22 não pode ser adiada para o dia útil seguinte caso o dia de entrega coincida com um fim de semana ou feriado.

Nos casos em que se verifica a existência de erros centrais, os contribuintes devem efetuar a correção dos erros no prazo de 30 dias, sem quaisquer represálias. Passado esse prazo, a declaração não é considerada pela AT.

Estrutura da declaração Modelo 22 de IRC

O Modelo 22 de IRC é uma declaração complexa, composta por uma parte comum e diversos anexos que enquadram as diferentes situações possíveis dos sujeitos passivos.

Folha de rosto

A folha de rosto, destinada a identificar o sujeito passivo e ao apuramento do imposto a pagar, divide-se em:

  • Quadros 01 a 03, para indicação do período de tributação, identificação do sujeito passivo, incluindo a respetiva qualificação, a localização e o regime de tributação;

  • Quadro 04, para indicação do tipo de declaração (primeira do ano ou não), declarações especiais e indicação dos anexos a incluir;

  • Quadro 05, para indicação do representante legal, se existir, e do contabilista certificado, bem como a existência de justo impedimento e respetivo facto originador, quando ocorrer;

  • Quadro 07, para apuramento do lucro tributável, com o preenchimento dos valores a acrescer (gastos não aceites fiscalmente ou variações positivas não previstas na contabilidade) e a deduzir (gastos fiscais não previstos na contabilidade ou rendimentos excluídos de tributação) ao resultado líquido apurado na contabilidade;

  • Quadro 08, para escolha do regime de taxa pelos passivos com rendimentos sujeitos a redução de taxa ou com rendimentos que, embora enquadrados no regime geral, estejam numa das situações previstas neste quadro;

  • Quadro 09, para apuramento da matéria coletável, com preenchimento obrigatório dos campos relativos ao lucro tributável e prejuízo fiscal;

  • Quadro 10, destinado ao cálculo do imposto, incluindo as correções por dupla tributação internacional, benefícios fiscais, retenções na fonte, pagamentos por conta, derrama, tributações autónomas e outros;

  • Quadro 11, para preenchimento de informações adicionais, como o volume de negócios ou sobre a transmissão de partes sociais;

  • Quadro 12, para especificação do valor das retenções na fonte (de preenchimento automático);

  • Quadro 13, para discriminação dos valores que serviram de base para o cálculo das tributações autónomas, por rubrica;

  • Quadro 14, relativo ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, a ser preenchido quanto tenham sido obtidos rendimentos no estrangeiro;

Anexos

A declaração conta ainda com os seguintes anexos:

  • Anexo A, relativo à derrama municipal, a preencher pelos sujeitos passivos que tenham apurado matéria coletável superior a 50 mil euros no período e tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município;

  • Anexo B, aplicável aos períodos de 2010 e anteriores e destinado aos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no antigo artigo 58.º do CIRC, revogado pelo Orçamento do Estado para 2010;

  • Anexo C, a preencher pelos sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às regiões autónomas, a não ser que a matéria coletável seja nula;

  • Anexo D, destinado aos sujeitos passivos que obtenham rendimentos isentos ou usufruam de outros benefícios fiscais em sede de IRC;

  • Anexo E, a preencher pelos sujeitos passivos residentes que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que tenham optado pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável;

  • Anexo F, destinado ao apuramento do imposto pelos Organismos de Investimento Coletivo (OIC);

  • Anexo G, destinado ao apuramento da matéria coletável das atividades de transporte marítimo, quando os sujeitos passivos tenham optado pelo respetivo regime especial;

  • Anexo AIMI, do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, destinado à identificação dos prédios detidos por pessoas coletivas e que se encontrem afetos ao uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização.

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