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Fundos de compensação: o que mudou e como resgatar

Os fundos de compensação foram criados em 2013, como medida para fazer face às dificuldades económicas na altura da intervenção da Troika. A obrigatoriedade de as empresas fazerem contribuições para estes fundos esteve em vigor até 2023, altura em que a sua finalidade foi alterada.

Neste artigo explicamos o que são os fundos de compensação, como podem ser resgatados e em que circunstâncias.

O que são os fundos de compensação?

Os fundos de compensação do trabalho foram uma obrigação mensal da responsabilidade dos empregadores no âmbito da legislação laboral, introduzida pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. Estes eram aplicáveis a contratos de trabalho com data de início a partir de outubro de 2013.

Na prática, os fundos de compensação traduziram-se numa poupança mensal que as entidades empregadoras tinham de constituir para que o Estado garantisse que os trabalhadores não ficavam sem receber a totalidade das suas indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho, caso o empregador não tivesse disponibilidade para as pagar.

Para um mesmo objetivo, foram criados dois tipos de fundos autónomos: o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

O valor da contribuição mensal pelas entidades empregadoras correspondia a 1% do salário-base e diuturnidades de cada trabalhador, na razão de 0,925% a título de FCT e 0,075% a título de FGCT.


Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) consistiu num fundo de capitalização individual financiado através de contribuições mensais pelas entidades empregadoras com vista a garantir ao trabalhador o pagamento de até 50% do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Em caso de cessação de um contrato de trabalho, a entidade podia pedir o reembolso do saldo acumulado referente ao trabalhador, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação. Caso terminasse o contrato de trabalho, mas não houvesse lugar a pagamento de indemnização ao trabalhador, o empregador podia igualmente pedir o reembolso deste valor, ficando com ele para si.

Para proteger os trabalhadores em caso de despedimento, a obrigação de aderir ao FCT só podia ser afastada se o empregador optasse por um Mecanismo Equivalente (ME) que oferecesse ao trabalhador as mesmas garantias.


Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)

O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo de natureza mutualista, que também era financiado pelas entidades empregadoras através de contribuições mensais. Este, por sua vez, é para ser acionado pelos trabalhadores, não sendo reembolsável à entidade empregadora.

Este fundo foi criado com o objetivo de completar metade da indemnização por despedimento apurada ao abrigo do Código do Trabalho, na indisponibilidade de o empregador pagar e na insuficiência do FCT para cobrir até 50% do valor devido pela indemnização.


O que mudou nos fundos de compensação?

As entidades empregadoras deixaram de ser obrigadas a aderir e a contribuir para os fundos de compensação a partir de 1 de janeiro de 2024, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro. As contribuições para estes fundos já estavam suspensas desde maio de 2023.

A alteração dos fundos de compensação é uma medida prevista no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade e na Agenda do Trabalho Digno. O referido Decreto-Lei veio, assim, reconverter os fundos de compensação, reformular os seus objetivos e extinguir o Mecanismo Equivalente.

O FCT foi, ao abrigo da nova legislação, convertido num fundo fechado e à sua finalidade original foram adicionadas novas. Atualmente, o FCT cumpre as seguintes finalidades:

  • pagar até 50% da compensação devida pela cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT;

  • apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;

  • apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;

  • financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores.

Por conta destas alterações, as contas de registo individualizado dos trabalhadores são fundidas numa única conta global do respetivo empregador e o FCT passa a ser constituído pelas contas globais dos empregadores, líquidos dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.

o FGCT mantém a sua natureza e as suas finalidades, mas a obrigação de fazer contribuições para o mesmo fica suspensa enquanto o referido Acordo estiver em vigor.


A quem se destinam atualmente os fundos de compensação?

O FCT destina-se a ser mobilizado pelos empregadores que tenham para ele contribuído, dentro do que for considerado a sua parte do capital, desde que seja para ser aplicado numa das finalidades acima referidas.

A não ser que a mobilização se destine ao pagamento de até metade da compensação devida a um trabalhador pela cessação do seu contrato de trabalho, a parcela de capital reembolsada pode ser utilizada para benefício de qualquer dos seus trabalhadores.

Apesar de, atualmente, este não estar a ser reforçado por meio de contribuições por parte dos empregadores, o FGCT continua a estar à disposição dos respetivos trabalhadores, para assegurar o recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida pela cessação dos contratos de trabalho.


Quando é possível solicitar o resgate do capital do FCT?

O empregador pode solicitar o reembolso parcial ou total do capital detido junto do FCT desde o último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026.

O número de mobilizações do capital, seja qual for o valor de cada uma delas, depende do valor das contas individuais dos empregadores, sendo estes agrupados em dois escalões:

  • os saldos inferiores a 400 mil euros podem ser mobilizados até duas vezes;

  • os saldos superiores a 400 mil euros podem ser mobilizados até quatro vezes.

Independentemente das datas das mobilizações, a utilização efetiva dos valores deve ocorrer até à data de extinção do FCT.


Como solicitar o resgate do capital do FCT?

Cada entidade pode consultar o valor da sua parte de capital e fazer o respetivo pedido de resgate no portal dos Fundos de Compensação, entrando na sua conta de utilizador. Nesse portal, pode também consultar os seus dados e atualizar o IBAN, o email e o telefone, além de ter acesso a uma lista de todos os movimentos em termos de FCT e do estado de algum pedido de resgate em curso.

De acordo com o artigo 31.º-B da Lei n.º 70/2013, aditado pelo Decreto-Lei n.º 115/2023, para o pedido de resgate, o empregador tem de declarar, sob compromisso de honra:

  • o montante a reembolsar e a(s) finalidade(s) a que se destina;

  • os trabalhadores beneficiários, independentemente da finalidade;

  • o cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, se aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, quando a finalidade for o financiamento da qualificação e formação certificada de trabalhadores ou o apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;

  • ter obtido o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores, submetendo cópia do mesmo na plataforma, quando se trate do financiamento de outros investimentos de interesse mútuo para os empregadores e os trabalhadores, como refeitórios ou creches.


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